Você abriu o boleto do plano de saúde e se deparou com um aumento de 50%, 70% ou até mais? Infelizmente, essa situação é cada vez mais comum e gera uma dúvida importante: esse reajuste é realmente legal?
A resposta é: depende.
Embora a legislação permita reajustes em determinadas hipóteses, isso não significa que a operadora possa aumentar a mensalidade de forma arbitrária, sem justificativa ou em percentuais que inviabilizem a permanência do consumidor no plano.
A boa notícia é que a Justiça tem reconhecido, com frequência, a abusividade de reajustes excessivos, determinando sua revisão e, em muitos casos, a devolução dos valores pagos indevidamente.
Todo reajuste do plano de saúde é permitido?
Não.
Os reajustes devem respeitar a legislação, as normas da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), o contrato firmado entre as partes e os princípios da boa-fé objetiva e da transparência.
Na prática, os reajustes mais comuns são:
- reajuste anual;
- reajuste por mudança de faixa etária;
- reajuste por sinistralidade, especialmente em planos coletivos.
Cada modalidade possui regras próprias e pode ser questionada judicialmente quando aplicada de forma abusiva.
O reajuste anual pode ser considerado abusivo?
Sim.
Nos planos coletivos empresariais e por adesão, é comum que as operadoras justifiquem aumentos elevados com fundamento na chamada sinistralidade, isto é, no aumento dos custos assistenciais do grupo de beneficiários.
Entretanto, essa justificativa não pode ser utilizada de forma genérica.
A operadora deve demonstrar, de maneira objetiva e transparente, quais critérios atuariais embasaram o percentual aplicado.
Esse entendimento foi reafirmado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios em julgamento envolvendo um plano coletivo empresarial que sofreu reajuste de 74,88%.
Na ocasião, o Tribunal manteve a tutela de urgência que suspendeu a cobrança, destacando que a operadora não apresentou extrato pormenorizado capaz de demonstrar o efetivo aumento da sinistralidade, circunstância que evidenciou, em análise inicial, a provável abusividade do reajuste.
Além disso, a Corte ressaltou que cobranças de valores elevados e o risco de negativação do consumidor justificam a concessão de medidas urgentes para impedir prejuízos de difícil reparação (Acórdão nº 2137739, TJDFT, julgado em 10/06/2026).
O plano coletivo pode aumentar a mensalidade sem explicar os cálculos?
Não.
Embora os planos coletivos não estejam sujeitos ao mesmo índice anual definido pela ANS para os planos individuais e familiares, isso não significa que a operadora tenha liberdade absoluta para definir qualquer percentual.
Os tribunais vêm entendendo que reajustes elevados precisam estar amparados em estudos atuariais consistentes e documentação capaz de demonstrar que o aumento é realmente necessário para manter o equilíbrio econômico do contrato.
Sem essa comprovação, o reajuste pode ser considerado abusivo.
O que é o reajuste por sinistralidade?
A sinistralidade representa a relação entre as despesas médicas suportadas pela operadora e os valores arrecadados com as mensalidades.
Em tese, esse fator pode justificar reajustes em determinados contratos coletivos.
Entretanto, o simples aumento dos custos não autoriza reajustes desproporcionais.
Em recente julgamento, o TJDFT analisou um caso em que uma operadora aplicou reajuste anual de 70% em plano coletivo por adesão.
Durante o processo foi realizada perícia atuarial, que concluiu que o percentual tecnicamente justificável seria de apenas 20,24%.
Com base nessa prova, o Tribunal declarou parcialmente nulo o reajuste, determinou sua readequação ao percentual apurado pela perícia e condenou a operadora a restituir os valores pagos indevidamente pelo consumidor (Acórdão nº 2117792, TJDFT, julgado em 05/05/2026).
Essa decisão demonstra que nem toda alegação de sinistralidade autoriza aumentos expressivos nas mensalidades.
O reajuste por faixa etária é sempre válido?
Também não.
O aumento decorrente da mudança de faixa etária é permitido pela legislação, mas deve observar limites estabelecidos pela jurisprudência.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 952, definiu que esse reajuste somente será válido quando estiverem presentes três requisitos:
- previsão contratual;
- observância das normas expedidas pela ANS;
- inexistência de onerosidade excessiva ou discriminação, especialmente em relação ao consumidor idoso.
Isso significa que o simples fato de o contrato prever reajuste por idade não autoriza aumentos desproporcionais.
O consumidor idoso possui proteção especial?
Sim.
A legislação brasileira protege de forma especial o consumidor idoso, justamente para evitar que aumentos sucessivos inviabilizem a manutenção do plano de saúde na fase da vida em que a assistência médica costuma ser mais necessária.
Em recente decisão, o TJDFT reconheceu a abusividade de reajustes por faixa etária que resultaram no cancelamento do plano em razão do inadimplemento das mensalidades.
Segundo o Tribunal, o Superior Tribunal de Justiça não admite reajustes arbitrários, sem base atuarial idônea ou que imponham ônus excessivo ao consumidor idoso.
Como consequência, foi determinado o restabelecimento do contrato e reconhecido o direito à indenização por danos morais, fixada em R$ 10.000,00, diante da ilegalidade da rescisão contratual (Acórdão nº 2130197, TJDFT, julgado em 19/05/2026).
É possível conseguir uma decisão urgente para impedir cobranças abusivas?
Sim.
Quando o reajuste coloca em risco a continuidade do tratamento ou pode gerar consequências graves, como o cancelamento do plano ou a inscrição do consumidor em cadastros de inadimplentes, é possível requerer uma tutela de urgência.
Os tribunais têm concedido liminares para suspender cobranças, impedir a rescisão contratual e assegurar a continuidade da cobertura até o julgamento definitivo da ação.
Posso receber de volta os valores pagos a maior?
Dependendo do caso, sim.
Se ficar comprovado que o reajuste foi abusivo, a Justiça poderá determinar:
- a redução do percentual aplicado;
- o recálculo das mensalidades;
- a restituição dos valores pagos indevidamente;
- o restabelecimento do contrato, quando houver cancelamento irregular;
- indenização por danos morais, quando a conduta da operadora ultrapassar o mero descumprimento contratual.
Cada situação depende da análise do contrato, dos índices aplicados e da documentação disponível.
Como saber se o reajuste do meu plano foi abusivo?
Alguns sinais costumam indicar a necessidade de uma análise jurídica:
- aumento muito superior à inflação;
- reajustes acima dos praticados pelo mercado;
- ausência de explicação técnica da operadora;
- reajuste elevado por mudança de faixa etária;
- cancelamento do plano após o consumidor deixar de pagar mensalidades majoradas por aumento aparentemente ilegal.
A existência de um desses fatores não significa, automaticamente, que o reajuste seja inválido, mas demonstra a importância de uma avaliação especializada.
Nosso escritório pode analisar o seu caso
Os reajustes dos planos de saúde devem respeitar a legislação, as normas da ANS e o entendimento consolidado dos tribunais. Quando o aumento é excessivo, desproporcional ou desprovido de justificativa técnica, ele pode ser questionado judicialmente.
Nosso escritório atua na defesa dos direitos dos consumidores em demandas envolvendo planos de saúde, analisando a legalidade dos reajustes e adotando as medidas cabíveis para proteger o acesso do beneficiário à assistência médica.
Se você recebeu um aumento expressivo na mensalidade do seu plano de saúde ou teve dificuldades para manter o contrato em razão de reajustes aparentemente abusivos, entre em contato com nossa equipe.
Uma análise jurídica pode identificar se o reajuste aplicado é compatível com a legislação ou se existem fundamentos para buscar sua revisão na Justiça.