Artigo publicado no Observatório da Nova Lei de Licitações
Por Madeline Rocha Furtado*
Considerações iniciais
São muitas inovações no texto da Lei de Licitações promovidas pelo PL – Projeto de Lei nº 1292, de 1995 que pretende revogar a Lei nº 8.666/1993. Estamos há muitos anos na discussão das alterações propostas, e a cada nova composição do legislativo o assunto volta à tona, pois, muitos parlamentares desejam registrar suas ideias na regra mais importante das aquisições públicas. Neste contexto são inseridas ideias de toda ordem, vem de tudo um pouco. Algumas dessas sugestões tem origem nas experiências internacionais, o que possibilita grandes avanços ou por vezes retrocessos, pois, nem todas as experiências se adequam a nossa realidade. O avanço tecnológico globalizado vivenciado pela sociedade tem trazido alterações no mundo físico, com grandes repercussões na área jurídica, porém, a demora na atualização da Lei nº 8.666/93, só vai cada dia mais, distanciando a legislação da realidade, o que implica em dificuldades práticas nas contratações.
Como é de amplo conhecimento pelos operadores do direito, neste mesmo projeto consta a revogação da Lei do Pregão (10.520/2002) e da Lei do RDC (Lei nº 12.462/2011- artigos 1º a 47) assim, percebemos que são vários assuntos dispostos nas referidas leis a serem incorporados na nova lei de licitações, unificando diversos procedimentos e sistemáticas em um único regramento. Entretanto, além do PL citado ter absorvido as diretrizes importantes da legislação a ser revogada, ainda foram inseridos novos temas previstos em outras legislações, como é o caso da inserção dos “meios alternativos de prevenção e resolução de controvérsias” previsto no artigo 150, trazendo os institutos de conciliação, mediação, comitê de resolução de disputas e o instituto da arbitragem[1] a ser utilizada pela Administração de forma facultativa.
Meios alternativos de resolução de controvérsias
Sabemos que na arquitetura dos Poderes do Estado Brasileiro estão presentes, os poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, este último detendo a principal função de garantir os direitos individuais, coletivos e sociais, mediante os conflitos existentes entre cidadãos, entidades e o próprio Estado. Entretanto, no Brasil a crescente “judicialização” é bastante significativa, tanto assim, que o ilustre Professor e Ministro da Suprema Corte, BARROSO, Luís Roberto aborda o assunto[2] se referindo ao tema como “judicialização da vida”, expressão que retrata o crescimento das ações judiciais. Tal situação se origina segundo o autor por três motivos: primeiro pela redemocratização desencadeada pela promulgação da Constituição Federal (1988) que fortaleceu o judiciário e acelerou as demandas por justiça; segundo pelo caráter “abrangente” da Constituição que assegurando o acesso aos direitos fundamentais, por meio das políticas públicas do Estado (ex: ensino fundamental), traz a possibilidade de seu cumprimento pelo Poder Judiciário; e o terceiro motivo é resultante do nosso sistema de “controle de constitucionalidade”, que é “incidental e difuso” (modelo americano) e ao mesmo tempo “concentrado” (modelo europeu) o que permite o ingresso de ações judiciais diretamente à Suprema Corte.
Para BARROSO, “ o Judiciário é o guardião da Constituição e deve fazê-la valer, em nome dos direitos fundamentais e dos valores e procedimentos democráticos, inclusive em face dos outros Poderes”[3]. Ocorre que a eficiência do poder judiciário tem sido posta em cheque, exatamente devido ao grande “ativismo judicial” e o principal motivo de reclamações de quem precisa do Poder Judiciário para resolver seus conflitos ou controvérsias, é a demora na prestação jurisdicional. Muitas das demandas ficam muitos anos esperando a solução que nunca chegam. De acordo com o Relatório de 2019 do CNJ[4], o Poder Judiciário utilizou R$ 93,7 bilhões para a cobertura de despesas nos desempenho das atividades da Justiça, sendo este ainda menor em relação a 2018, representando um decréscimo de 0,4%. Porém, mesmo com tantos valores à disposição do sistema judiciário, este ainda não consegue atender em tempo hábil as demandas, indo ao encontro do velho ditado: “ justiça tardia não é justiça”. Em um país como o Brasil, com dimensões geográficas continentais, em alguns locais a população mais carente nem consegue acessar o judiciário, assim outros “meios alternativos de solução de controvérsias” são importantes, necessários e urgentes. Na União Europeia também não é diferente; assim podemos verificar a inércia dos processos judiciais (processos civis e comerciais) relacionados ao branqueamento de capitais (2019) disponibilizados no Painel de Avaliação da Justiça na UE- União Europeia[5].
O CPP – Código de Processo Civil Brasileiro, traz o tema “resolução de conflitos” no artigo 3º § 1º, 2º e 3º, os quais preconizam em síntese, que o Estado sempre que possível deve promover a solução dos litígios de forma consensual, por meio da arbitragem, conciliação, mediação entre outros [6] assim como a “ resolução de disputas” previsto no parágrafo terceiro do CCP [7].
A Arbitragem nos contratos públicos
A Arbitragem por si só, não é uma Inovação,[8] porém, essa se torna inovadora ao ser inserida diretamente na legislação de Licitações. A prática da Arbitragem no setor público como meio de solução de controvérsias já vem sendo utilizada no mundo e no Brasil, mesmo antes da Lei ser instituída, tendo como exemplos, sua utilização na Lei de Concessões (Lei nº 8.987/95) e nas PPP’s – Parcerias Público Privadas (Lei nº 11.079/94) entre outros. No Brasil não temos Tribunais Arbitrais, ao contrário de Portugal em que a Constituição portuguesa preconiza (art. 209º, no inciso 2) a existência desse Tribunal. Ainda em seu ordenamento jurídico, constam dois instrumentos importantes, a Lei da Arbitragem Voluntária (LAV) e os tribunais arbitrais e o Código do Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA).
O Brasil não dispõe de um Tribunal Arbitral, mas, tem a Lei nº 9.307/2016 (Lei de Arbitragem) e sua substantiva alteração pela Lei nº 13.129/2015, trazendo a aplicação expressa do instituto na Administração Pública Direta e Indireta. O que precisamos entender é sobre quais os assuntos são pertinentes à aplicação desse instituto, ou seja, é aplicável em toda e qualquer situação de conflito de interesses da Administração?
Assim como na Lei de Arbitragem citada, o PL preconiza que o instituto só se aplicará a direitos patrimoniais disponíveis[9]. Então o que seriam os tais “direitos patrimoniais disponíveis” nos contratos administrativos? O PL exemplifica citando de pronto àqueles relativos “ao restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro do contrato; inadimplemento de obrigações contratuais por quaisquer das partes e as questões referentes ao cálculo de indenizações”. Esse tema talvez não seja dos mais fáceis, mas, podemos nos socorrer do que foi discutido na jurisprudência e nos entendimentos do TCU. Para aqueles que não estão familiarizados com os conceitos jurídicos de disponibilidade e indisponibilidade de direitos, esclareça-se a grosso modo, que direitos indisponíveis são aqueles direitos os quais a pessoa não pode abrir mão, a exemplo da vida, liberdade, etc, e no caso da Administração Pública são direitos que se correlacionam com o interesse público, sua total indisponibilidade e soberania, sendo o Estado apenas, o responsável pela sua guarda. Neste diapasão, o TCU em decisão anterior (2012)[10] foi contrário à aplicação da arbitragem para solucionar controvérsias acerca do reequilíbrio econômico-financeiro nos contratos públicos, entretanto, vem mudando sua posição[11], ao admitir nos contratos a inclusão de cláusulas compromissórias de resolução de conflitos em sede de juízo arbitral, desde que se restrinja a resolução de litígios relacionados a área-fim (Administração) e que sejam disputas eminentemente técnicas. Recentemente em 2017, ao analisar o processo de aquisição da Refinaria de Pasadena pela Petrobrás, o TCU[12], não adentrou no mérito da aplicabilidade do instituto, mas questionou as condutas frente ao laudo arbitral adotado no “ajuste ao preço de compra (Purchase Price Adjustment- PPA)” e o prejuízo causado, no procedimento de arbitragem, o que nos leva a crer que o assunto “arbitragem nos contratos públicos está em evolução naquela Corte.
O STJ – Superior Tribunal de Justiça já se manifestou[13] pela aplicação do juízo arbitral em litígios administrativos, quando presentes direitos patrimoniais disponíveis da Administração Pública, esse entendimento se firma na ideia de que o “indisponível é o interesse público, e não o interesse da administração”. Sobre o tema observa-se que esse não é novo, sendo nova apenas, a possibilidade de utilização nos contratos da Administração Pública de forma expressa, devendo atentar ainda para o art. 151 no que diz respeito ao princípio da publicidade. Podemos ver no artigo 152 do PL, a possibilidade de inserir aditivos aos contratos existentes para a utilização dos meios alternativos de resolução de controvérsias, quaisquer que sejam esses.
Procedimentos
Para operacionalizar a arbitragem nos novos processos de contratação pública pela lei que substituirá a 8.666/93, algumas regras procedimentais precisarão ser estabelecidas, assim talvez, seja necessário que o Poder Executivo estabeleça novos procedimentos por meio de Regulamento (Decreto) a fim de dar mais segurança aos gestores públicos. Entretanto, mediante a legislação já em vigor (Lei nº 9.307/96, alterada pela Lei nº 13.129/2015) já é possível que a própria Administração possa regulamentar internamente seus próprios procedimentos para salvaguardar suas decisões, como por exemplo, os procedimentos para a escolha dos árbitros, colegiados arbitrais ou comitês de resolução de disputas (Disputs boards). Bem, o artigo 153 do referido PL, alerta que a composição desses colegiados, árbitros ou comitês deverá ser feita com base em critériosisonômicos, técnicos e transparentes, o que precisa ser rigorosamente cumprido. Em que pese alguns pessimistas entenderem que este item, por ser de livre escolha poderia haver desvios de finalidade nas indicações, resta ao gestor público (autoridade competente) a responsabilidade pelo formato da escolha, frente à publicidade, transparência, impessoalidade, entre outros princípios a serem respeitados, princípios estea que continuam valendo enquanto for priorizado o interesse público.
Para regulamentar o procedimento de Arbitragem em alguns setores, como o setor portuário, transporte rodoviário e ferroviário, o Poder Executivo publicou o Decreto 10.025/2019, visando resolver as possíveis controvérsias que envolvam a Administração Pública Federal e os concessionários, subconcessionários, permissionários, arrendatários, autorizatários ou operadores portuários. Vários pontos da Lei de Arbitragem foram regulamentados, dos quais destacamos: a ratificação da utilização do instituto restrita as resoluções das controvérsias relativas à “direitos patrimoniais disponíveis”[14]. Em artigo específico[15] o Decreto disciplina algumas condições para que seja realizada a arbitragem. Note-se que as informações desse processo deverão ser públicas e a Câmara Arbitral escolhida deve ser credenciada pela Advocacia-Geral da União.
Conforme determina o artigo 10 (Dec. nº 10.025/2019) o credenciamento das Câmaras dependerá do atendimento à requisitos mínimos, como: o funcionamento regular de mínimo, de três anos; ter reconhecidas idoneidade, competência e experiência na condução de procedimentos arbitrais; e possuir regulamento próprio, disponível em língua portuguesa.
Importante frisar que o Decreto em referência trouxe a possibilidade de utilizar outros meios de solução de controvérsias, antes de submeter à arbitragem, como por exemplo, realizar negociação direta com a Administração, por meio de acordo, transação[16], ou ainda a submissão do litígio à câmara de prevenção e resolução administrativa de conflitos da Advocacia-Geral da União[17]. Quanto a utilização e disseminação dessa prática, cabe aos gestores públicos a preocupação pela capacitação dos profissionais envolvidos no processo, a fim de que possam utilizar tais mecanismos e com isso, propiciar maior celeridade e eficiência nas contratações. De modo que de nada adianta dispormos de mais possibilidades de resolução de conflitos ou controvérsias na Administração, senão dispormos de pessoas qualificadas para fazer acontecer.
Os comitês de resolução de conflito (Disputs Boards)
Ainda sobre outros meios de resolução de controvérsias, além dos já citados, temos osDisputs Boards ou Comitês de Resolução de Disputas. De acordo como regulamento do International Chamber of Commerce[18], existem três formatos de Disputs Boards.
É importante frisar que a decisão é tomada por um Comitê formado por especialistas, a vantagem se dá pelo acompanhamento desses especialistas junto ao contrato. O grupo formado por especialistas deve possuir conhecimentos tanto em relação à área técnica, quanto em relação à área jurídica, a decisão tomada em conjunto favorecerá na resolução mais célere do conflito, trazendo maior eficiência para a Administração Pública. Os conflitos existentes e os litígios contratuais podem se arrastar por vários anos no Judiciário e interromper a conclusão do objeto contratado, assim, os modelos extrajudiciais são importantes para encerramento célere das controvérsias, dentre os quais o mais difundido no mundo atualmente é, sem dúvidas, a arbitragem . O Disputs Boards se apresenta também como uma solução moderna e mais eficiente, visto que pode ajudar a fortalecer a confiança dos investidores privados no Poder Público como contratante
Conclusões
A temática inserida no PL referenciado nos trouxe um arcabouço jurídico paralelo a ser conhecido e aprofundado pela Administração, agora com mais ênfase. A necessidade da celeridade na resolução dos litigios dos processos, principalmente, aqueles que se relacionam com as licitações e contratos de grandes vultos é imprescindivel, mas, também, se é importante nos contratos que não são tão vultuosos, mase que representam investimentos constantes da Administração.
Substituir a confiança já sacramentada nos processos dos tribunais judiciais pelos arbitrais ou outros meios, é um aprendizado. Portugal conseguiu avançar bastante nos processos arbitrais, cremos, em razão da sua cultura administrativa já existente nos tribunais administrativos, o que favorece muito para a aplicação dos procedimentos arbitrais.
Referências Bibliográficas.
BARROSO, Roberto Luís. JUDICIALIZAÇÃO, ATIVISMO JUDICIAL E LEGITIMIDADE DEMOCRÁTICA. Disponibilização em https://www.direitofranca.br/direitonovo/FKCEimagens/file/ArtigoBarroso_para_Selecao.pdf
BRASIL. Decreto nº 10.025, de 20 de setembro de 2019.
BRASIL. Decreto n º 7.392, de 13 de dezembro de 2010.
BRASIL. Lei nº 9.307, de 26 de setembro de 1996, alterada pela Lei nº 13.129, de 26 de maio de 2015.
BRASIL. Lei nº 13.140, de 26 de junho de 2015.
BRASIL. Lei nº 13. 105, de 16 de março de 2015.
Conselho Nacional de Justiça – Brasília: Justiça em Números 2019. CNJ, 2019. Anual. 236 f:il. I Poder Judiciário – estatística – Brasil. II Administração pública – estatística – Brasil.
International Chamber of Commerce (ICC). Disponível em: https://iccwbo.org/
THE 2019 EU JUSTICE SCOREBORD. Communication from the Commission to the European Parliament, the Council, the European Central Bank, the European Economic and Social Committee and the Committee of the Regions COM(2019) 198/. ISSN 2467-2254. [Em linha]. p. 65.[ Consult. 7 nov. 2019].
TCU. Tribunal de Contas da União. Acórdão nº 2573/2012 –Plenário.
TCU. Tribunal de Contas da União. Acórdão nº 2145/2013 –Plenário.
TCU. Tribunal de Contas da União. Acórdão nº 440/2017 –Plenário.
* Consultora em Licitações, Compliance e Gestão de Riscos no escritório ROCHA FURTADO ADVOCACIA. Escritora, Professora e Palestrante na área de Licitações e Contratos. Especialista em Logística na Administração Pública e Direito Público.
[1] BRASIL. Lei nº 9.307, de 26 de setembro de 1996, alterada pela Lei nº 13.129, de 26 de maio de 2015. [Em linha]. [Consult. 04.jan.2020]. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9307.htm
[2] BARROSO, Roberto Luís. JUDICIALIZAÇÃO, ATIVISMO JUDICIAL E LEGITIMIDADE DEMOCRÁTICA. [Em linha]. [Consult. 04.jan.2020] pag. 2/4 e 19. Vide., pag. 3 (…) “Judicialização significa que algumas questões de larga repercussão política ou social estão sendo decididas por órgãos do Poder Judiciário, e não pelas instâncias políticas tradicionais: o Congresso Nacional e o Poder Executivo – em cujo âmbito se encontram o Presidente da República, seus ministérios e a administração pública em geral”. Disponível em: https://www.direitofranca.br/direitonovo/FKCEimagens/file/ArtigoBarroso_para_Selecao.pdf
[3] Idem.pg.14.
[4] Justiça em Números 2019/Conselho Nacional de Justiça – Brasília: CNJ, 2019. Anual. 236 f:il. I Poder Judiciário – estatística – Brasil. II Administração pública – estatística – Brasil. [Em linha]. p. 219.[ Consult. 02 jan. 2020]. Disponível em: https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/conteudo/arquivo/2019/08/justica_em_numeros20190919.pdf
[5] THE 2019 EU JUSTICE SCOREBORD. Communication from the Commission to the European Parliament, the Council, the European Central Bank, the European Economic and Social Committee and the Committee of the Regions COM(2019) 198/. ISSN 2467-2254. [Em linha]. p. 65.[ Consult. 7 nov. 2019]. Disponível em https://ec.europa.eu/info/sites/info/files/justice_scoreboard_2019_en.pdf. Vid. Painel de Avaliação da Justiça na UE relativo ao ano de 2019.“Esta sétima edição do Painel de Avaliação da Justiça da UE mostra que um grande número de Estados-Membros continuou os seus esforços para melhorar ainda mais a eficácia dos sistemas judiciais nacionais. No entanto, ainda existem desafios para garantir a total confiança dos cidadãos no sistemas jurídicos dos Estados-Membros em que possam estar em risco garantias de estatuto e posição dos juízes e, portanto, a sua independência. A Comissão tomou as medidas necessárias e continua a acompanhar a situação nos Estados-Membros. Está comprometido garantir que qualquer reforma da justiça respeite o direito da UE e as normas europeias em matéria de Estado de direito”.
[6] BRASIL. Lei nº 13.140, de 26 de junho de 2015 – Dispõe sobre a mediação entre particulares como meio de solução de controvérsias e sobre a autocomposição de conflitos no âmbito da administração pública; altera a Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997, e o Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972; e revoga o § 2º do art. 6º da Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997; Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. [Em linha]. [Consult. 04. jan.2020]. Disponível em:http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13140.htm
[7] BRASIL. Lei nº 13. 105, de 16 de março de 2015. [Em linha]. [Consult. 04.jan.2020]
.Vide (…) “artigo 3º § 3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial. Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. Art. 5º Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé. Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.”
[8] Inovação, in Dicionário Priberam da Língua Portuguesa. [online]. Consultado em 16-12-2019. Vide, 1. Ato ou efeito de inovar.2. Aquilo que constitui algo de novo (ex.: trata-se de uma inovação técnica brevemente disponível no mercado; o concurso apresenta várias inovações em relação a edições anteriores). 3. Desenvolvimento e uso de novos produtos, métodos ou conceitos (ex.: ambiente propício à inovação). Disponível em: , https://dicionario.priberam.org/inova%C3%A7%C3%A3o.
[9] BRASIL. Lei nº 9.307, de 26 de setembro de 1996, alterada pela Lei nº 13.129, de 26 de maio de 2015. [Em linha]. [Consult. 04.jan.2020]. Vide art. 1º (…) “§ 1º A administração pública direta e indireta poderá utilizar-se da arbitragem para dirimir conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis.”
[10] TCU. Tribunal de Contas da União.Acórdão 2573/2012 – Plenário. VIII – PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO: [Emlinha]. [Consult. 04.jan.2020] Vide (…) “ Determinar à Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) que, na presente outorga para concessão, recuperação, operação, manutenção, conservação, implantação de melhorias e ampliação da capacidade do trecho da rodovia BR-101/ES/BA, compreendido entre o entroncamento com a rodovia BA-698 (Mucuri/BA) e a divisa do Espírito Santo com o Rio de Janeiro, adote as medidas pertinentes para fazer constar expressamente no contrato de concessão proveniente do Edital 001/2011BR101/ES/BA: a inaplicabilidade da arbitragem para resolução de divergências relativas às questões econômico-financeiras do contrato de concessão, haja vista o que dispõe o art. 24, inciso VII, da Lei 10.233/2001;”.Disponível em: https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/#/documento/acordao-completo/*/NUMACORDAO:2573%20ANOACORDAO:2012%20COLEGIADO:%22Plen%C3%A1rio%22/DTRELEVANCIA%20desc,%20NUMACORDAOINT%20desc/0/%20
[11] TCU. Tribunal de Contas da União. Acórdão 2145/2013 –Plenário. [Em linha]. [Consult. 04.jan.2020]. Vide. (…) “9.3.2. nos contratos doravante firmados em que sejam incluídas cláusulas compromissórias de resolução de conflitos em sede de juízo arbitral, restrinja a resolução de eventuais litígios a assuntos relacionados à sua área-fim e disputas eminentemente técnicas oriundas da execução dos aludidos contratos;” (…) 12. O ilustre Relator, ao concluir seu Voto, manifesta seu entendimento de que: “a decisão impugnada deve ser alterada de forma que a utilização de cláusula arbitral não seja restrita à atividade fim da empresa, devendo entretanto, ser justificada técnica e economicamente e ser de acordo com a prática de mercado.”. Propõe-se, assim, a reformulação do comando anterior permitindo que questões técnicas e econômicas sejam dirimidas mediante utilização do juízo arbitral. Disponível em: https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/#/documento/acordao-completo/2145%252F2013/%2520/DTRELEVANCIA%2520desc%252C%2520NUMACORDAOINT%2520desc/0/%2520?uuid=2631b710-2e5d-11ea-82c1-43702ebf9a0a
[12] TCU. Tribunal de Contas da União.Acórdão 440/2017 –Plenário. [Em linha]. [Consult. 04.jan.2020] . Referente a Tomada de contas especial instaurada para apurar irregularidades na aquisição da Refinaria de Pasadena, conforme determinação dos itens 9.2 e 9.4 do AC.1927/2014-TCU-Plenário. Disponível em: https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/#/documento/acordao-completo/440%252F2017/%2520/DTRELEVANCIA%2520desc%252C%2520NUMACORDAOINT%2520desc/0/%2520?uuid=2631b710-2e5d-11ea-82c1-43702ebf9a0a
[13] STJ- Supremo Tribunal de Justiça. REsp. 904.813. Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, j. 20.10.2010, v.u., DJU 28.2.2012. Disponível em: https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/21612526/recurso-especial-resp-904813-pr-2006-0038111-2-stj/inteiro-teor-21612527
[14] BRASIL. Decreto nº 10.025, de 20 de setembro de 2019. [Em linha]. [Consult. 04.jan.2020]. Vide, (…) “Art. 2º Poderão ser submetidas à arbitragem as controvérsias sobre direitos patrimoniais disponíveis. Parágrafo único. Para fins do disposto neste Decreto, consideram-se controvérsias sobre direitos patrimoniais disponíveis, entre outras: I – as questões relacionadas à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos; II – o cálculo de indenizações decorrentes de extinção ou de transferência do contrato de parceria; e III – o inadimplemento de obrigações contratuais por quaisquer das partes, incluídas a incidência das suas penalidades e o seu cálculo. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/decreto/D10025.htm
[15] Idem. Vide art. A arbitragem de que trata este Decreto observará as seguintes condições: I – será admitida exclusivamente a arbitragem de direito; II – as regras de direito material para fundamentar a decisão arbitral serão as da legislação brasileira; III – a arbitragem será realizada na República Federativa do Brasil e em língua portuguesa; IV – as informações sobre o processo de arbitragem serão públicas, ressalvadas aquelas necessárias à preservação de segredo industrial ou comercial e aquelas consideradas sigilosas pela legislação brasileira; V – a arbitragem será, preferencialmente, institucional; VI – uma câmara arbitral previamente credenciada pela Advocacia-Geral da União deverá ser escolhida para compor o litígio; e VIII – a decisão administrativa contestada na arbitragem deverá ser definitiva, assim considerada aquela insuscetível de reforma por meio de recurso administrativo.
[16] Ibidem. Vide , (…) Art. 4º Antes da submissão dos litígios de que trata o art. 2º à arbitragem, poderá ser acordada entre as partes a adoção alternativa de outros mecanismos adequados à solução de controvérsias, inclusive a negociação direta com a administração, por meio de acordo ou transação, de que trata o art. 1º da Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997, ou a submissão do litígio à câmara de prevenção e resolução administrativa de conflitos da Advocacia-Geral da União, conforme previsto no inciso II do caput do art. 32 da Lei nº 13.140, de 26 de junho de 2015
[17] BRASIL. Decreto n º 7. 392,de 13 de dezembro de 2010. [Em linha]. [Consult. 04.jan.2020]. Vide, art. 18. Acerca das Competências da Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração Federal. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Decreto/D7392.htm
[18] International Chamber of Commerce (ICC).[Em linha]. [Consult. 04.jan.2020]. Disponível em: <http://www.iccwbo.org/products-and-services/ arbitration-and-adr/dispute-boards/dispute-board-rules/>.