A OBRIGATORIEDADE DO COMPLIANCE PARA AS EMPRESAS CONTRATADAS PELO  DISTRITO FEDERAL

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Monique Rafaella Rocha Furtado

Advogada e Cientista Política pós graduada em Direito Administrativo pelo IDP – Instituto de Direito Público;

Vice Presidente da Comissão da Advocacia nos Órgãos de Controle – OAB/DF;

Membro do Grupo de Trabalho da OAB FEDERAL sobre a Nova Lei de Licitações;

 

 

Não é novidade que os casos de corrupção contaminam todos os níveis do território brasileiro, prejudicando o desenvolvimento do país como um todo. Infelizmente a corrupção não é exclusividade do Brasil, estando presente em diversos países, os quais enfrentam diuturnamente casos de propina, favorecimento, lavagem de dinheiro, nepotismo, crime organizado e assim por diante.

O contexto de corrupção ficou cada vez mais escancarado com os episódios mais recentes na história do nosso país, o que levou a edição de Leis mais rígidas que buscam transparência e moralidade, como a Lei da Ficha Limpa (LC 135/2010), a Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011), e a  Lei Anticorrupção (Lei nº 12.846/ 2013). Essa última dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos de corrupção contra a Administração Pública, nacional ou estrangeira, portanto, dispõe expressamente sobre as empresas como agente corruptor e as suas consequências.

Após mais de quatro anos de vigência da Lei Anticorrupção a nível federal, o Distrito Federal vai além e sanciona a Lei Distrital nº 6.112 de 02 de fevereiro de 2018, obrigando a implantação do Programa de Integridade nas empresas que contratarem com a administração pública do DF.

Com o objetivo primordial de proteger a administração pública local de atos lesivos por irregularidades, desvios de conduta e fraudes, de modo a garantir a execução dos contratos em conformidade com a lei e os regulamentos da própria empresa contratante.

Assim, a partir da nova Lei, todas as empresas que desejem participar de licitações no âmbito do Distrito Federal devem ter programas de conformidade ou sistema de integridade implementados, contribuindo no combate à corrupção.

Mas de forma prática, o que é um programa de conformidade? Do verbo to comply, do inglês, compliance  significa conformidade, que por sua vez, significa agir em conformidade com as normas de ordem dos âmbitos federal, estadual e municipal, sem se olvidar dos regulamentos e procedimentos das próprias empresas.

 

Um programa de integridade deve versar sobre as diversas situações potencialmente desafiadoras no ambiente de trabalho, o que envolve preocupações com o relacionamento entre empregados e/ou entre empregados e fornecedores e com os servidores públicos da Administração.

Assim, com o sancionamento da Lei Distrital, as empresas privadas devem obrigatoriamente investir na implementação de um programa de conformidade que ajudará na orientação da política de relacionamento entre o seu staff, alinhado a um manual de integridade ou código de conduta que alinhe todos os níveis da empresa com o objetivo de detectar e sanar desvios, fraudes, irregularidades e atos ilícitos, caso queiram licitar junto ao governo Distrital.

Também será exigido daquelas empresas que já detenham contratos entabulados com o DF com prazo superior a 12 meses. Essa é a redação da LEI Nº 6.112, DE 02.02.2018:

Art. 1º Fica estabelecida a obrigatoriedade de implementação do Programa de Integridade em todas as empresas que celebrem contrato, consórcio, convênio, concessão ou parceria público-privada com a Administração Pública do Distrito Federal, em todas as esferas de Poder, cujos limites de valor sejam iguais ou superiores aos da licitação na modalidade tomada de preço, estimados entre R$ 80.000,00 e R$ 650.000,00, ainda que na forma de pregão eletrônico, e o prazo do contrato seja igual ou superior a 180 dias.

(…)

Art. 2º Aplica-se o disposto nesta Lei:

(…)

II – aos contratos em vigor com prazo de duração superior a 12 meses;

III – a todos os contratos celebrados com ou sem dispensa de processo licitatório, desde que atendidos os critérios de valor estabelecidos no caput do art. 1º.

 

É importante ressaltar que mesmo que não houvesse a recente obrigatoriedade instituída pela Lei em comento, a organização que decide investir num programa de compliance tem certamente uma vantagem competitiva, já que havendo necessidade de contratar os serviços de outra empresa, é até lógico  que se dê a preferência à contratação de organizações que estejam comprometidas com a ética nos negócios, apresentando menores riscos.

Agora, com a obrigatoriedade instituída pelo Distrito Federal, todas as empresas privadas que atuem junto ao setor público distrital deverão comprovar que seguem normas e diretrizes eficazes anti-corrupção.

Vale dizer que o compliance instalado na empresa não pode ser pra “inglês ver”, e deve apresentar relatório de perfil e relatório de conformidade, nos moldes da lei de regência, sob pena de incorrer em multa calculada sobre o valor do contrato, em caso de descumprimento:

Art. 8º Pelo descumprimento da exigência prevista nesta Lei, a Administração Pública do Distrito Federal, em cada esfera de Poder, aplica à empresa contratada multa de 0,1%, por dia, incidente sobre o valor atualizado do contrato.

  • 1º O montante correspondente à soma dos valores básicos da multa moratória é limitado a 10% do valor do contrato.
  • 2º O cumprimento da exigência estabelecida nesta Lei, mediante atestado da autoridade pública da existência e aplicação do Programa de Integridade, faz cessar a aplicação da multa.
  • 3º O cumprimento extemporâneo da exigência da implantação não implica indébito da multa aplicada.
  • 4º A multa definida no caput não exclui a incidência e a exigibilidade do cumprimento das obrigações fiscais no âmbito do Distrito Federal.

Por fim, deve-se atentar para os prazos de implantação do Programa de integridade na empresa que deseje contratar ou que queira continuar sendo contratado pelo DF.

Para aqueles que já possuem contratos firmados com prazo superior a 12 meses, o programa de compliance deve estar implementado em até 180 dias contados da data de celebração do contrato.

Para os que desejam ser contratados pelo Distrito Federal, estima-se que a exigência já esteja estampada nos editais de Licitação a partir do mês de setembro de 2018.

Assim, aqueles que já estiverem implementando programas de integridade desde já em suas empresas, já sairão na frente, pois quando a exigência entrar em vigor, suas empresas já estarão buscando forma eficientes de combate à corrupção, protegendo seus negócios e consequentemente a Administração Pública.