CONTRATAÇÕES DE PRESOS E EX-PRESIDIÁRIOS NAS CONTRATAÇÕES PÚBLICAS

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EXIGÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE PRESOS E EX-PRESIDIÁRIOS NOS CONTRATOS PÚBLICOS

ANÁLISE DO DECRETO Nº 9.450, DE 24 DE JULHO DE 2018

Já está em vigor o Decreto que visa instituir a Política Nacional de Trabalho no âmbito do Sistema Prisional, regulamentando o § 5º do art. 40 da Lei nº 8.666/1993. Veja-se que o § 5º do art. 40 foi incluído pela Lei nº 13.500/2017, determinando o seguinte:

“Art. 40 (…)

  • 5º A Administração Pública PODERÁ, nos editais de licitação para a contratação de serviços, exigir da contratada que um percentual mínimo de sua mão de obra seja oriundo ou egresso do sistema prisional, com a finalidade deressocialização do reeducando, na forma estabelecida e um regulamento.”

O Decreto tem como objetivo proporcionar aos presos e ex-presidiários a ressocialização, por meio da sua incorporação no mercado de trabalho, e a reinserção no meio social, utilizando-se dos contratos administrativos entabulados com a Administração Pública.

Para tanto, estabelece que na contratação de serviços inclusive engenharia) cujo valor anual da contratação seja MAIOR que R$ 330.00,00 (trezentos e trinta mil reais), no âmbito da  administração pública federal direta, autárquica e fundacional, deverão exigir o emprego de mão de obra formada por pessoas presas ou egressos do sistema prisional.

Isso significa que Ministérios, Tribunais de Justiça, Senado, Câmara dos Deputados, Procuradorias, INSS, BACEN, CNPQ, IBAMA, RFB, FUB, podem realizar essa exigência em seus editais. Somente as estatais estão fora da exigência como a CAIXA, CORREIOS, EBC, etc.

Assim, o edital deverá estabelecer a exigência como requisito de habilitação jurídica da licitante, uma declaração de que, caso vença, contratará presos ou ex-presidiários, além de declaração  emitida pelo órgão responsável pela execução penal (Vara de Execuções Penais, por exemplo) com a lista das pessoas aptas ao trabalho externo.

Importa destacar que o Decreto estabeleceu patamares de contratação:

  • 3% das vagas – contrato que exija até 200 funcionários;
  • 4% das vagas – contrato que exija entre 201 e 500 funcionários;
  • 5% das vagas – contrato que exija entre 501 e 1.000 funcionários; e,
  • 6% das vagas – contrato que exija mais de 1.000 funcionários;

A exceção dessa exigência  somente poderá ocorrer quando, pela natureza do serviço, a contratação do preso ou do ex-presidiário se mostrar inviável, situação que deverá ser justificada pela Administração.

O licitante deverá estar atento ao fato de que essa exigência será cobrada, com a efetiva contratação do percentual indicado no momento da ASSINATURA DO CONTRATO, e deverá ser mantida por meio de comprovação mensal de que o quantitativo está sendo mantido e respeito.

Essa condição também será exigida para prorrogações contratuais, em que o licitante deverá comprovar a manutenção da contratação do número de pessoas egressas do sistema prisional.

A exigência também é válida para as subcontratações e em qualquer caso, a não obediência pode ensejar em RESCISÃO CONTRATUAL e penalidades administrativas já conhecidas da Lei nº 8.666/1993.

Por fim, o Licitante ainda deve estar atento ao tratamento que deve dar a esses funcionários que deve ser o mesmo aos que não são presidiários e ex-presidiários, proporcionando transporte, alimentação, uniforme, e inscrição previdenciária nos casos previstos na lei.

Portanto, de forma sintética, apresenta-se o seguinte quadro:

 

CONTRATAÇÃO DE PRESOS E EX-PRESIDIÁRIOS NOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
Quem deve exigir a contratação? Administração Pública – exceto as estatais.
Em quais tipos de contratos? Apenas nos contratos de prestação de serviços cujo valor anual seja maior que R$ 330.000,00.
Onde deverá constar a exigência Edital – Habilitação Jurídica – Por meio de Declaração que irá contratar se vencedor
Em que momento se deve contratar? Na assinatura contratual já deverá ter sido efetivada
Quais as obrigações do Licitante? Manter o quantitativo em toda a contratação, por meio de comprovação mensal, podendo substituir o funcionário por outro preso ou ex-presidiário
Licitante pode ser penalizado se não cumprir a exigência? Sim, com rescisão contratual e demais penalidades administrativas
O Licitante poderá diferenciar o Preso ou Ex-Preso nas suas funções? Não, o tratamento deverá ser o mesmo caso não fosse, bem como os benefícios de alimentação transporte, uniforme, etc.
Qual será o quantitativo?
Até 200 funcionários De 201 a 500 funcionários De 501 a 1000 funcionários Acima de 1000 funcionários
3% das vagas 4% das vagas 5% das vagas 6% das vagas